ESTATUTO SOCIAL DO SATED DF CENTRO NORTE
SINDICATOS DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO DISTRITO FEDERAL DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO E DOS ESTADOS DE TOCANTINS, PARÁ E AMAZONAS – SATED-DF CENTRO OESTE.
ESTATUTOS SOCIAIS
CAPÍTULO – I
Dos fins e prerrogativas do Sindicato
ART. 1° - O Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Distrito Federal, da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno e dos estados do Tocantins, Pará e SATED-DF CENTRO OESTE, com sede e foro em Brasília-DF, reconhecido pelo Mtb em 11-04-83, conforme carta sindical, e processo n° Mtb-n° 325.591/82, integrante do Sistema Confederativo de Representação Sindical dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, na forma do artigo 8° da Constituição Federal, é a organização representativa da categoria profissional dos artistas e técnicos em espetáculos de diversões, sem fins lucrativos, Com base territorial no Distrito Federal, na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno-RIDE, que compreende, além do Distrito Federal, os municípios de: Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso de Goiás e Vila Boa no estado de Goiás, Unaí e Buritis, no estado de Minas Gerais, e nos estados de Tocantins, Pará e Amazonas, para fins de coordenação, orientação, profissionalização, defesa e legal representação da categoria junto às autoridades legislativas, executivas, judiciárias administrativas e entidades privadas, tendo como princípio básico, a liberdade e autonomia, preservando a unicidade sindical e a solidariedade profissional, passa a reger-se pelo presente Estatuto Social, com as alterações ora introduzidas em seu texto.
Parágrafo Único – O SATED–DF-CENTRO NORTE, além de órgão de representação sindical, é também entidade com suas atividades vinculadas às artes, a educação, e a cultura, e desenvolverá projetos e ações nas áreas acima especificadas, objetivando atender a categoria profissional representada, bem como a sociedade em geral.
ART. 2 – São prerrogativas do Sindicato
a) Defender os direitos e interesses, coletivos ou individuais, dos integrantes da categoria profissional representada inclusive como substituto processual;
b) Participar obrigatoriamente nas negociações coletivas de trabalho;
c) Eleger ou designar os representantes da categoria, inclusive para composição dos colegiados dos órgãos públicos;
d) Impetrar mandado de segurança coletivo (Art. 5 - LXX – da Constituição Federal) em nome dos integrantes da categoria profissional representada;
e) Celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho bem como suscitar dissídios coletivos;
f) Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e soluções dos problemas que se relacionam com a categoria profissional;
g) Impor contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente;
h) Prestar assistência jurídica, médica e dentária, manter agência de colocação, bem como cursos profissionalizantes através de convênios com entidades especializadas;
i) Contribuir para facilitar a todos, os meios possíveis para o livre acesso às fontes de cultura e o pleno exercício dos direitos culturais, na forma da lei;
j) Promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística;
l) Estimular a produção a difusão de bens culturais de valor universal;
m) Proteger as artes e a cultura em suas manifestações folclóricas e populares, bem como nas formas eruditas;
n) Restaurar obras de artes e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural e artístico;
o) Cooperar com a preservação dos bens do patrimônio cultural, artístico, histórico e naturais do Brasil, tombados pelo Governo Federal, Estadual, Municipal, ou pela UNESCO;
p) Conceder prêmios e, ou condecorações artísticas, técnicos e pessoas físicas ou jurídicas por suas criações, obras e ações, que contribuam com o desenvolvimento artístico, cultural e educacional do homem;
q) Criar bibliotecas com banco de textos para o atendimento da categoria profissional representada, assim como a sociedade em geral;
r) Desenvolver todas as demais atividades que sejam do interesse da categoria representada;
s) Promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
t) Fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais;
u) Promover congressos, seminários, conferências, palestras, e cursos de qualificação, de reciclagem e aperfeiçoamento para a categoria representada.
ART 3 – São condições para o funcionamento do Sindicato
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Observância das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;
b) Proibição de qualquer propaganda eleitoral, político-partidária ou de instituições estranhas ao sindicato;
c) Proibição de cargos eletivos cumulativamente com empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidades de grau superior;
d) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvando-se a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício, na forma da lei, sendo arbitrado ao membro da Diretoria pela Assembléia Geral, uma gratificação nunca excedente da importância de remuneração no emprego respectivo, ou quando autônomo, de acordo com a declaração de rendimentos.
e) Manutenção de intercâmbio cultural e educacional com entidades congêneres municipais, nacionais e internacionais;
f) Na sede do Sindicato encontrar-se-á, um livro de registro de associados, autenticado pela autoridade competente e do qual deverão constar além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, função, residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão, o número e a série da carteira de trabalho, o número do cadastro de pessoa física e o da inscrição na Instituição Previdenciária a que pertence, bem como o do registro profissional no Ministério do Trabalho.
CAPÍTULO II
Dos direitos e deveres dos associados
ART. 4° – A todo indivíduo que participe da categoria profissional de artistas e técnicos em espetáculos de diversões (Lei – 6533/78 – Decreto 82.385/78) satisfazendo as exigências da legislação sindical, assiste o direito de ser admitido no quadro de associado, cuja proposta será analisada e aprovada ou rejeitada pela diretoria com recursos para Assembleia Geral.
ART. 5° – De todo ato lesivo de direito ou contrário a esse estatuto, emanado da Diretoria, poderá o associado recorrer dentro de 30 (trinta) dias, para a Assembleia.
ART. 6° – Perderá seus direitos os associados que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade.
ART. 7° – São deveres do Associado
a) Pagar pontualmente a mensalidade social fixada pela assembleia Geral, e outras contribuições previstas no Art. 8, inciso IV da Constituição Federal;
b) Comparecer às Assembleias Gerais e acatar suas decisões;
c) Desempenhar bem o cargo para que for eleito e no qual tenha investido no Sindicato, agindo com urbanidade e lisura;
d) Prestigiar o Sindicato por todos os meios a seu alcance, e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria profissional;
e) Não tomar deliberação que interessam a categoria sem o prévio pronunciamento do Sindicato;
f) Ter boa conduta;
g) Pagar, quando do ingresso no Sindicato, a inscrição fixada pela Assembleia Geral;
h) Cumprir o presente Estatuto.
ART 8 – São direitos dos associados
a) Participar das Assembleias Gerais, votar e ser votado para os cargos eletivos da entidade, bem como das representações da categoria profissional;
b) Peticionar e representar à Diretoria, quando entender violado seu direito e no caso de inobservância das normas estatutárias por parte das decisões para o órgão hierárquico imediatamente superior;
c) Requerer a Diretoria, juntamente com 2/3 (dois terços) dos associados em dia com suas obrigações sindicais, que também pretendam a convocação da Assembleia Geral Ordinária justificando-a;
d) Desligar-se do Quadro Social da entidade, mediante solicitação por escrito à Diretoria, devendo o requerimento fundamentado, estar acompanhado da carteira de identidade social;
e) Usufruir dos serviços sociais da entidade;
f) Isentar-se do pagamento da mensalidade sindical durante o prazo de prestação de serviço militar obrigatório;
Parágrafo Único – os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
§ 1° - Serão suspensos os direitos dos associados:
a) Que não comparecem a 03 (três) Assembleias sem justa causa;
b) Desacatarem a Assembleia Geral ou a Diretora;
c) Manifestarem má conduta em suas ações;
§ 2° - Serão eliminados do quadro social os associados:
a) Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do sindicato se constituírem em elemento nocivo à entidade;
b) Sem motivo justificado, se atrasarem em mais de 03 (três) meses no pagamento de suas mensalidades.
§ 3° - As penalidades serão impostas pela Diretoria.
§ 4° - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá proceder a comunicação por escrito ao associado, o qual poderá aduzir por escrito a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação;
§ 5° - Da penalidade imposta caberá recurso para a Assembleia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da comunicação, sob pena de preclusão.
§ 6° - Para o exercício da atividade, a cominação de penalidades não implicará incapacidade.
ART. 10° - os associados que tenham sido eliminados, poderão reingressar no sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembleia Geral, ou liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento.
CAPÍTULO III
Das Assembleias
ART. 11° - As Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes a este Estatuto; suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total de associados, em gozo de seus direitos, em primeira convocação e, em seguida, por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo casos previstos neste estatuto.
Parágrafo Único: A convocação da Assembleia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dia, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, ou no Diário Oficial do Estado, ou no Diário Oficial da União, e afixado, também, o mesmo, quando houver exigência de lei, podendo ainda, ser dirigido carta circular aos associados.
ART, 12° - Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias, observando as prescrições anteriores:
a) Quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;
b) A requerimento dos associados em número superior a 2/3 (dois terços) os quais especificará, pormenorizadamente, os motivos da convocação.
ART. 13° - A convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho fiscal ou pelos associados, não poderá o Presidente do Sindicato, que terá de tomar providências para a sua realização dentro de 05 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na secretaria.
§ 1° - Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram.
§ 2° - Na falta de convocação pelo Presidente, fá-la-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que deliberaram realizá-la.
ART. 14° - As Assembleias Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que forem convocadas.
Parágrafo Único – Das Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, lavrar-se-á ATA que poderá ser datilografada, sendo assinada pelo Diretor Secretário e pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
Da administração do Sindicato
ART. 15° - O sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 03 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, isto é, Presidente, Secretário e Tesoureiro, com igual número de suplentes, com mandato de 03 (três) anos.
§ 1° - A Diretoria elegerá, dentre seus membros, o Presidente do Sindicato até 10 (dez) dias após as eleições.
§ 2° - Os demais cargos serão ocupados na ordem de menção na chapa eleita.
§ 3° - Juntamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos os Delegados representantes à Federação, sendo dois efetivos e dois suplentes.
§ 4 ° - Os membros do SATED-DF-CENTRO NORTE, não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
ART. 16 – A Diretoria compete:
a) Dirigir o sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
b) Elaborar o regimento de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, Regimentos e Resoluções próprias e das Assembleias Gerais:
d) Organizar e submeter à Assembleia Geral, até 30 de março de cada ano, depois do parecer do Conselho Fiscal o balanço e relatório do exercício anterior, até 30 de novembro, a previsão orçamentária;
e) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
f) Reunir-se em sessão ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou sua maioria convocar;
g) Decidir, em reunião com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos diretores, a indicação e aprovação de membros diretores ou até mesmo de associados, para representar o Sindicato em qualquer evento, dentro ou fora de sua base territorial;
h) Discutir e deliberar sobre os assuntos de interesse do sindicato;
i) Julgar os pedidos de demissão e licenciamento formulados por diretores;
j) Deliberar sobre admissão, readmissão, demissão ou desligamento de associados e julgar os pedidos de reconsideração das penalidades por ela imposta;
l) Elaborar os regimentos das assembleias, das comissões e dos serviços assistenciais, mantidos pelo Sindicato;
m) Fazer, ao término do mandato, prestação de contas de sua gestão, no exercício financeiro correspondente, levando os balanços de receitas e despesas, no livro diário e caixa, a contribuição Sindical, das rendas próprias, por contador legalmente habilitado, os quais, além da assinatura deste, conterão as do Presidente e do Tesoureiro.
§ 1° - As sessões da Diretoria serão instaladas e presididas pelo Presidente, com a presença de pelo menos da maioria absoluta dos seus membros e suas deliberações serão tomadas em votação.
§ 2° - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência será exercida pelo seu substituto estatutário.
ART. 17° - Ao Presidente compete:
a) Representar o sindicato perante a administração pública e em juízo, podendo nesta última hipótese delegar poderes;
b) Assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e tesouraria;
c) Convocar as sessões da Diretoria da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando as desta última;
d) Ordenar as despesas autorizadas e visar cheques e contas a pagar, de acordo com o tesoureiro;
e) Nomear os empregados, fixar e aumentar seus vencimentos, consoante as necessidades do serviço, com aprovação da Diretoria;
f) Assinar contratos, convênios, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovado pela Diretoria;
g) Autorizar despesas ordinárias;
h) Assinar o balanço do exercício financeiro, bem como a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
i) Instituir comissões permanentes e transitórias de trabalhos para fins específicos;
j) Nomear, quando necessário assessores diretos para tratar de assuntos de interesse do sindicato;
l) Cumprir os presentes Estatutos;
ART. 18° - Ao Secretário Compete:
a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
b) Preparar a correspondência do expediente do Sindicato;
c) Ter o arquivo sob sua guarda;
d) Redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e das Assembleias;
e) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
f) Organizar o relatório das ocorrências do exercício;
g) Coordenar os trabalhos das comissões permanentes e transitórias que vierem a ser constituídas.
ART. 19° - Ao Tesoureiro compete;
a) Substituir o Secretário em seus impedimentos;
b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
c) Assinar com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
e) Recolher as disponibilidades dos Sindicato ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal;
f) Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;
g) Assinar com o Presidente os balanços, balancetes, Proposta Orçamentária, contratos, escrituras e demais documentos de créditos ou débitos do Sindicato.
Parágrafo Único – Aos suplentes, compete substituir os Diretores no caso de vagar qualquer um dos cargos acima, na ordem de menção da chapa.
CAPÍTULO V
Do Conselho Fiscal
ART. 20° - O sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira, com mandato igual ao da Diretoria.
Parágrafo Único – O parecer sobre o balanço ou previsão orçamentária e suas alterações deverá constar da ordem do dia da Assembleia Geral, para esse fim convocada.
ART 21° - Ao Conselho Fiscal compete:
a) Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro seguinte;
b) Opinar sobre as despesas extraordinárias, balancetes mensais e o balanço anual;
c) Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto.
Parágrafo Único – Os membros efetivos da Diretoria e Conselho Fiscal terão obrigação de residir no Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
Da perda do mandato
ART. 22° - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato, após aprovação pelos associados, em Assembleia Geral, nos termos do art 11°, nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único do art 27;
d) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo;
§ 1° - A perda do mandato será declarada pela Diretoria, cumpridas as formalidades deste artigo.
§ 2° - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificações que assegure o interessado, se desejar, pleno direito de defesa, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
§ 3° - Em se tratando de toda a Diretoria ou Conselho fiscal, a perda do mandato só poderá ocorrer com a aprovação mínima de 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
ART. 23° - Na hipótese da perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe este Estatuto.
CAPÍTULO VII
Das substituições
ART.24° - Os suplentes substituirão os membros efetivos, mediante convocação do órgão respectivo, na ordem de menção da chapa eleita, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, conforme estabelece este Estatuto.
ART. 25° - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto, por convocação do Presidente em exercício.
§1° - Achando-se esgotada a lista dos suplentes, será convocada eleição suplementar para preenchimento dos cargos vagos.
§ 2° - A providência indicada no parágrafo anterior é aplicável em caso análogos, que ocorra, com relação aos membros do Conselho Fiscal.
§ 3° - As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.
§ 4° - Em se tratando em renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, ao substituto legal, que, dentro de quarenta e oito horas, reunirá a Diretoria, para ciência do ocorrido.
ART. 26° - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e não houver suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, a fim de que esta constitua uma junta Governamental provisória, composta de cinco associados.
ART. 27° - A Junta Governativa provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para investidura dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, na conformidade do presente Estatuto e no prazo máximo de noventa dias, contados da sua posse.
ART. 28° - Em caso de abandono do cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical, ou de representação profissional, durante cinco anos.
Parágrafo Único – Considera-se abandono do cargo, a ausência não justificada a 03 (três) reuniões sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VIII
Das eleições
ART. 29° - As eleições para Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados juntos à Federação e seus suplentes, serão realizadas de acordo com o disposto neste Estatuto, com observância das formalidades necessárias a assegurar sua lisura e autenticidade.
ART. 30° - As eleições serão realizadas por sufrágio universal direto.
ART. 31° - As eleições processar-se-ão por escrutínio secreto e obrigatório, em cabine indevassável, para resguardo de sigilo do voto.
§ 1° - Obedecerão idêntico processo, as votações para imposição de penalidades aos associados e aos ocupantes de cargos eletivos, para tomada de aprovação das contas da gestão financeira e outras matérias sobre as quais entenda o plenário.
§ 2° - Desde que não sejam obrigatoriamente secretas, por exigências de lei ou do Estatuto, as votações poderão ser feitas por chamada nominal, por aclamação, a Juízo da Mesa, ou do Plenário, mediante requerimento de qualquer dos associados presentes à Assembleia
ART 32° - O mandato dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, e dos Delegados Representantes, será de 03 (três) anos.
ART. 33° - As eleições realizar-se-ão no período máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, que anteceder ao término dos mandatos vigentes.
ART. 34° - São condições para que o associado tenha direito de voto:
a) Encontrar-se em pleno gozo de seus direitos e prerrogativas estatutárias;
b) Ter sido concedida a associação, até seis meses antes da data do pleito;
c) Estar em dia com o pagamento de sua contribuição social, até 10 (dez) dias antes da realização das eleições.
ART. 35° - São elegíveis os artistas e técnicos que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se há mais de 02 (dois) anos no exercício da atividade profissional no âmbito de representação do Sindicato;
b) Ter mais de 06 (seis) meses de associação e estar quite com suas obrigações sindicais;
c) Estar devidamente registrado no Ministério do Trabalho por mais de 02 (dois) anos como artista ou técnico.
ART. 36° - Somente os eleitores que se encontrarem em condições de exercitar o voto na primeira convocação, poderão participar da segunda e terceira.
ART. 37° - Caberá ao Presidente do Sindicato convocar as eleições por edital, publicado em jornal de efetiva circulação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 60 (sessenta) dias da data da eleição, onde indicará obrigatoriedade.
I – data, horário e local de votação;
II – Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria;
III – prazo para impugnação de candidatura;
IV – Datas, horários e locais das segunda e terceira votações, caso não seja atingido o quórum de 2/3 (dois terços) na primeira ou maioria simples na segunda, bem como da nova eleição, em caso de empate entre as chapas mais votadas.
ART. 38° - Nas hipóteses de 2ª e 3ª votações, somente poderão concorrer às eleições os candidatos cujos nomes constarem de chapa antes registrada, sendo vedada a participação de um mesmo candidato em duas chapas concorrentes à mesma eleição.
ART. 39° - A apuração dos votos ficará a cargo de uma pessoa idônea, previamente designada pelo Presidente do Sindicato, juntamente com dois suplentes, a qual será auxiliares e escrutinadores de livre escolha, com 10 (dez) dias de antecedência.
ART. 40° - O registro da chapa se efetiva mediante requerimento assinado pelo menos por um dos candidatos, em duas vias, dirigido ao Presidente do Sindicato, acompanhado de fichas de qualificação dos candidatos, devidamente assinadas, onde conste a comprovação do preenchimento de todas as exigências.
ART. 41° - Constituem a mesa coletora um presidente, um primeiro e segundo mesário e um suplente, nomeados pelo Presidente do Sindicato, em comum acordo com os requerentes de registro de chapa, quando houver mais de uma chapa concorrente.
ART. 42° - As chapas deverão ser registradas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do aviso do edital, na secretaria.
ART. 43° - A impugnação de candidatos far-se-á no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas.
ART. 44° - Cada chapa concorrente poderá apresentar dois fiscais para acompanhar os trabalhos de votação e apuração.
ART. 45° - São peças essenciais para o processo eleitoral:
a) Edital e folha de jornal que publicou a convocação da eleição;
b) Requerimento de registro de chapas e as respectivas fichas de qualificação dos candidatos;
c) Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
d) Relação dos eleitores em condições de votar;
e) Listas de votação com as respectivas assinaturas;
f) Atas dos trabalhos eleitorais;
g) Exemplar da cédula única de votação;
h) As impugnações, e os recursos com as respectivas contra-razões, se houver.
ART. 46° - Ao Presidente do Sindicato incumbe publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio de divulgação já utilizado para o edital de convocação.
ART. 47° - No encerramento do prazo de impugnação, caso tenha esta ocorrido, lavrar-se-á o competente “Termos de Encerramento” em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
ART. 48° - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, proceder-se-á nova votação, dentro de 05 (cinco) dias, quando participarão somente as chapas já registradas.
ART. 49° - A posse se dará na data do encerramento do mandato dos dirigentes em exercício, que, se recair em não útil, será antecipada.
Parágrafo Único – Os recursos serão dirigidos ao Presidente e decididos pela Diretoria, com recurso para a Assembleia Geral, não tendo efeito suspensivo e obedecendo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da chapa eleita.
ART. 50° - As dúvidas quanto a interpretação deste capítulo serão dirimidas pela Assembleia Geral e formalizadas as decisões através de resolução assinada pelo Presidente.
CAPÍTULO IX
Do Patrimônio do Sindicato
ART. 51° - Constituem o patrimônio do Sindicato:
a) As contribuições dos associados
b) As doações e legados
c) Os Bens e valores adquiridas e as rendas pelos mesmos produzidas;
d) Aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos
e) As multas e outras rendas eventuais
f) As contribuições daqueles que participam da categoria representada, consoante a alínea “g” do art. 2°.
ART. 52° - A administração, alienação e aquisição do patrimônio móvel do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, ou vier a ser adquirido, compete à Diretoria.
ART. 53° - Os títulos de renda, bem como os bens e imóveis, só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral, em escrutínio secreto pela maioria absoluta dos sócios quites.
ART. 54° - Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, são equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.
ART. 55° - A dissolução do Sindicato se dará por deliberação expressa da Assembleia Geral, para esse fim especialmente convocada, e com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, a qual deliberará sobre o destino de seu patrimônio.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais
ART. 56° - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá Delegacias ou Seções, para que melhor proteção dos seus associados e da categoria representada.
ART. 57° - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
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Eleição dos associados para representação da respectiva categoria prevista em Lei;
b) Tomada e aprovação de contas da Diretoria;
c) Julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
d) Pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho.
ART. 58° - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei.
ART. 59° - O membro da Diretoria que desejar licenciar-se do cargo, encaminhará ao Presidente ou seu substituto legal, pedido por escrito, não podendo exceder a 03 (três) meses a licença, no caso de ser concedida.
ART. 60° - A Diretoria poderá deliberar sobre a concessão de gratificações, ajudas de custos e demais verbas necessárias ao desempenho das funções dos Diretores.
ART. 61° - Não havendo disposição especial contrária, prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contido neste Estatuto.
ART. 62° - O presente Estatuto poderá ser reformado por uma Assembleia Geral, para este fim especialmente convocada, nos termos do que dispõe o art. 11° deste estatuto.
ART. 63° - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum, da Assembleia Geral.
ART. 64° - O presente Estatuto entrará em vigor, na data de seu registro em Cartório de Títulos e Documentos, após sua aprovação.